Tecnologia do Blogger.

Header Ads

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Lacerda Filho e Marcus Rebouças têm registros impugnados

A Juíza da 8ª Zona Eleitoral do Ceará, Sâmea Freitas da Silveira, impugnou nesta quinta, 3 de novembro, os registros de candidatura de Raimundo Lacerda Filho, Marcus Rebouças e Clériston Paz na eleição suplementar do município de Icapuí, marcada para o próximo dia 13. Lacerda era candidato a prefeito pelo PMDB, enquanto e Marcus e Clériston formavam a chapa pelo PTN.

Em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores de Icapuí, objetivando o indeferimento do registro de candidaturas dos requeridos, vez que não preencheram a condição de elegibilidade concernente à filiação partidária, a juíza indeferiu os registros.

A resolução no. 466/2011 do Tribunal Regional Eleitoral no Ceará (TRE-CE), que fixa data e aprova as instruções para a realização de eleições suplementares para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no Município de Icapuí/Ce diz, em seu artigo 4º, que pode concorrer na eleição suplementar o eleitor que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, no mínimo, um ano antes da data da nova eleição e estiver com filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.

Lacerda trocou o PSDB pelo PMDB, ao qual está filiado desde 15 de setembro de 2011, Marcus e Clériston deixaram o PT e ingressaram no PTN no dia 5 de outubro.

Afirma a juíza da 8ª Zona Eleitoral em seu despacho no processo 22-77.2011.6.06.0008:

Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que o impugnado, de fato, filiou-se ao PMDB apenas no último dia 15/09/11, portanto, há menos de 1 (um) ano da realização do pleito suplementar vindouro. Sendo certo, portanto, que não observou a regra gizada no art.9º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 4º, da Resolução TRE/CE nº 466/2011.

Em que pese as argumentações do impugnado, sobre a necessidade de mitigação dos prazos eleitorais dada a excepcionalidade das eleições suplementares, determinados prazos, tais como da manutenção do domicílio eleitoral e a filiação partidária, não comportam diminuição ou supressão, consoante entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral

A magistrada também se manifestou a respeito da situação do vice de Lacerda, Irmão Betinho:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente AIRC ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, indeferindo, por consequência, o registro da candidatura de RAIMUNDO LACERDA FILHO.

Por fim, no que concerne ao candidato ao cargo de vice-prefeito, LINDOBERTO DO NASCIMENTO SOUSA, pela Coligação Quem é o Povo, embora sua candidatura não tenha sido impugnada, o seu registro também há de ser indeferido, em razão da indivisibilidade da chapa.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

                       Aracatí, 03 de novembro de 2011.


SÂMEA FREITAS DA SILVEIRA
Juíza da 8ª Zona Eleitoral/CE

Da mesma maneira, a juíza decidiu no processo 28-84.2011.6.06.0008, em que o PT de Icapuí solicitou a impugnação do registro de candidatura dos candidatos Marcus Rebouças e Clériston Paz:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente  AIRC ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, indeferindo, por consequência, o registro das candidaturas de MARCUS VAGNE REBOUÇAS E CLERISTON DA PAZ BEZERRA.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.

                           Aracatí, 03 de novembro de 2011.


SÂMEA FREITAS DA SILVEIRA
Juíza da 8ª Zona Eleitoral/CE
←  Anterior Proxima  → Inicio

0 comentários:

Seguidores

Total de visualizações